Processo 1008389-66.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008389-66.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NILDA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON RICARDO BORGES DA PAZ (OAB MG093824) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NILDA DE FATIMA DOS SANTOS em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A autora alega ser proprietária do veículo I/VW JETTA CL AF, ano 2020/2020, placa RBU7J10. Narra que, em 11/11/2025, realizou a venda do referido automóvel a terceiro, mas foi impedida de concluir a transferência de propriedade devido à existência de um gravame de alienação fiduciária realizado pelo banco réu no Estado do Rio de Janeiro, em nome de um desconhecido (Fabio Bruno Nogueira da Cunha). Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira e que o gravame é fruto de financiamento fraudulento realizado sem o seu conhecimento. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, porém a parte requerida manteve-se inerte, o que tem gerado transtornos e a iminência de multas por recibo de transferência vencido. Portanto, requer em sede de tutela de urgência a imediata retirada do gravame de financiamento. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato fraudulento, o cancelamento definitivo do gravame (ou expedição de ofício ao DETRAN/RJ para tal fim), a condenação do réu ao pagamento da multa de trânsito prevista no art. 233 do CTB e a reparação por danos morais. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 21, DOC2 , evento 21, DOC3 , evento 21, DOC4 e evento 21, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso em tela, certo é que a parte autora juntou o CRLV do veículo em seu nome, no evento 1, DOC8 , de modo que, a princípio, está demonstrada a propriedade do automóvel. Além disso, acostou…
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