Processo 1008393-06.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Conciliatório

Tribunal
Número CNJ
1008393-06.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Conciliatório
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO Nº 1008393-06.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : VANDERLI MAURO DINIZ ADVOGADO(A) : ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB MG196060) DECISÃO 1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Vanderli Mauro Diniz  contra Rosilene Auxiliadora Diniz Alves. A parte autora alega, em síntese, que em 29/05/2024 celebrou com o Banco Itáu S/A um contrato de financiamento para a aquisição do veículo Fiat Fastback Turbo, placa SJF-0A25, pelo valor total de R$ 118.990,00. Alega que adquiriu o veículo para a ré, através de um acordo verbal, sendo expressamente combinado que ela assumiria a posse do bem e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos incidentes sobre o veículo. Alega que a ré se tornou inadimplente com suas obrigações e que apesar das tentativas amigáveis de resolução, não obteve êxito. Pede, em sede de tutela de urgência, o lançamento de restrição de circulação no veículo e a expedição de mandado de busca e apreensão. Deu-se à causa o valor de R$ 118.990,00. Apresentados documentos. Em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, cabendo ressaltar que tais requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da medida liminar. A probabilidade se refere ao juízo de evidência de que a versão alegada seja a verdadeira. O perigo de dano há de ser, além daquele que possa se configurar até o final desate do litígio, aquele que se afeiçoe concreto. Sobre a concessão de antecipação de tutela, lecionam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC). Além de tais requisitos, é importante atentar, ainda, para um terceiro, de caráter negativo, insculpido no §3º, do art. 300, acima transcrito, já que não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que as questões fáticas delineadas na exordial demandam melhor elucidação e dilação probatória, inviabilizando o deferimento da medida neste estágio processual. No que concerne à probabilidade do direito, os termos ajustados de forma verbal entre as partes não se evidenciam de plano, sendo necessária maior dilação probatória, sob o contraditório, para aferir o alegado inadimplemento. Para além disso, forçoso destacar a ausência do perigo de dano iminente e concreto, pois acidentes envolvendo o veículo, bem como a aplicação de multas pelo descumprimento de normas de trânsito, poderiam ocorrer mesmo com o adimplemento das condições alegadas pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. O artigo 334, do Código de Processo Civil, estabelece que estando em ordem a petição inicial e não sendo o caso…

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