Processo 1008393-07.2021.4.01.3811
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF Execução) Nº 1008393-07.2021.4.01.3811/MG REQUERENTE : NILDA APARECIDA PURIFICACAO GUIMARAES ADVOGADO(A) : CRISTIANO CORREA DA SILVA (OAB MG188794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de NILDA APARECIDA PURIFICACAO GUIMARAES em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A União, em execução invertida, apresentou os valores passíveis de repetição, atualizados até outubro/2024 pela taxa Selic, totalizando R$ 37.792,27 (trinta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). já incluídos os honorários fixados no acórdão. Requer, assim, a homologação da planilha apresentada, nos termos da petição evento 84, EXECUMPR1 e planilha evento 84, PLAN3 . A exequente impugnou os cálculos da União, alegando que foram baseados apenas em valores anuais e restituições, sem discriminação dos descontos mensais de Imposto de Renda, o que inviabiliza a correta atualização do débito. Apresenta, assim, cálculo atualizado até outubro/2024 pela taxa Selic, totalizando R$ 54.269,84 (cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já incluídos os honorários fixados no acórdão, conforme petição evento 90, IMPUGNA CALC1 , evento 89, PET1 e planilha evento 89, PLAN2 . A União sustenta que, por se tratar de restituição de IRPF, não basta considerar apenas os valores mensais retidos, mas sim o acerto anual da declaração, que envolve rendimentos e deduções. Defende o cálculo apresentado, por recompor as DIRF's da autora e demonstrar restituições já recebidas, que devem ser abatidas para evitar enriquecimento ilícito. Quanto à correção monetária, afirma que a legislação estabelece que o fato gerador do IRPF se completa apenas com o prazo final da entrega da declaração anual, nos termos a petição evento 94, PET1 . Decisão evento 103, DESPADEC1 determinou à parte autora que proceda à retificação das declarações de Imposto de Renda dos períodos pleiteados, atualizando e discriminando os cálculos conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte autora informa que o programa da Receita Federal não permite mais a retificação das declarações referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Por essa razão, juntam-se as respectivas declarações, desacompanhadas dos recibos de entrega de retificação, mas contendo os valores de IRRF. Para fins de atualização das bases de cálculo da repetição de indébito, seguem também anexados os históricos de créditos previdenciários e das retenções de imposto de renda relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, conforme evento 109, MANIF1 . Diante disso, requer a homologação dos cálculos, cujo valor principal apurado corresponde a R$ 141.711,81 (cento e quarenta e um mil, setecentos e onze reais e oitenta e um centavos), referente ao período de novembro de 2016 a dezembro de 2024, conforme as bases de cálculo apresentadas, com incidência da taxa SELIC desde o desconto indevido, nos termos de cálculo evento 109, CALC5 . O INSS comprova o cumprimento da decisão judicial, com a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora, conforme evento 114, PET1 e evento 125, RESPOSTA1 . Instada a UNIÃO sustenta que já apresentou planilha de cálculos com valores de repetição apurados pela autoridade fiscal, totalizando R$ 34.356,61, referentes às DAA de 2017 a 2024. Argui que a exequente impugna o montante sem apresentar planilha, pretendendo a repetição das retenções mensais. Contudo, a sentença…
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