Processo 1008394-50.2026.8.13.0027
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1008394-50.2026.8.13.0027/MG EMBARGANTE : JESTERSON CANDIDO FONTES ADVOGADO(A) : RAMIRES BAETA ALEIXO BIANO (OAB MG233332) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO MOREIRA (OAB MG235944) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DUTRA JÚNIOR (OAB MG222390) DECISÃO Vistos, O embargante JESTERSON CÂNDIDO FONTES opõem Embargos de Terceiro com pedido de medida liminar em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG . Afirmam que exercem a posse legítima, mansa e pacífica de um imóvel urbano com área total de aproximadamente 360 metros quadrados . Relatam que adquiriram os direitos possessórios sobre o referido bem em 20 de outubro de 2011, por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com José de Souza Gomes e Maria Célia Lara Gomes. Sustentam que, desde a aquisição, edificou um galpão. Narra que com a ampliação de sua atividade empresarial e a crescente demanda por mais espaço físico para seu exercício, o embargante Jesterson adquiriu o segundo imóvel urbano situado na Rua Vista Alegre, Bairro Campos Elíseos, Município de Betim/MG; que esse segundo imóvel urbano também consiste em lote de aproximadamente 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), adquirido no dia 9 de abril de 2024 da vendedora Ivanilde Rodrigues dos Santos, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX; que ambos imóveis urbanos têm origem em loteamento irregular implementado por José de Souza Gomes e Maria Célia Lara Gomes em imóvel de sua propriedade, estando inseridos em gleba urbana não parcelada denominada “Fazenda Candeia”, registrada no Serviço Registral Imobiliário de Betim sob a matrícula n. 136.965; que recebeu a informação de que o imóvel que confronta pelo lado esquerdo com o seu segundo galpão, possuído por Henrique Santos Ferreira, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e Isabela Sant’Ana de Souza, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, estaria sendo afetado por desapropriação por utilidade pública em favor da embargada Copasa MG, para fins de instalação de trecho da “Adutora de Água Tratada Rio Mando – AAT02”; que ao verificar as coordenadas da área objeto da desapropriação, o embargante Jesterson foi surpreendido pelo fato de que a área objeto da desapropriação não só afeta parte do imóvel possuído pelos seus confrontantes do lado esquerdo Henrique e Isabela – que opuseram os embargos de terceiro que tramitam perante este Juízo sob o n. 1006518- 60.2026.8.13.0027 –, como também afeta grande parte do imóvel que possui, onde construiu seu segundo galpão. Em sede de tutela de urgência, o embargante pede a suspensão imediata da medida constritiva e a manutenção provisória na posse do imóvel, bem como a suspensão do andamento do processo de desapropriação ou audiência preliminar de justificação. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência exige a observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil . De acordo com a norma processual vigente, a concessão de medidas liminares depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida antecipatória pretendida pela parte autora. No âmbito específico dos embargos de terceiro , a legislação impõe ao embargante o ônus de apresentar, já na petição inicial, a prova sumária de sua posse ou de seu domínio, conforme determina o artigo 677 do Código de Processo Civil . Essa…
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