Processo 1008395-50.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008395-50.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008395-50.2026.8.11.0040. AUTOR: RECIVIDROS RECICLAGEM DE VIDROS LTDA REU: BEDIN INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSORCIO CIDADE NOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL JUDICIAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RECIVIDROS RECICLAGEM DE VIDROS LTDA em face de BEDIN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e CONSÓRCIO CIDADE NOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que Em 15/12/2021 celebrou com as rés dois contratos de promessa de compra e venda de lotes no loteamento Cidade Nova, em Sorriso/MT: o Lote 535 (R$ 171.908,00) e o Lote 536 (R$ 120.000,00). O pagamento foi pactuado mediante entrada parcelada e parcelas mensais reajustadas pelo INPC, acrescidas de juros de 0,5% ao mês. A autora cumpriu regularmente suas obrigações por mais de dois anos, pagando R$ 46.024,03 pelo Lote 535, R$ 33.943,68 pelo Lote 536 e R$ 1.000,00 referentes a serviços adicionais, totalizando R$ 80.967,71, valor que atualizado ultrapassa R$ 112.135,81. Em razão de dificuldades financeiras, a autora passou a atrasar as parcelas vencidas a partir de 25/06/2024. Posteriormente, em 23/05/2025, as rés notificaram a rescisão unilateral dos contratos por inadimplemento, retomando os lotes e promovendo uma apuração de valores considerada abusiva pela autora. No Lote 535, foi aplicada multa de R$ 46.497,78, superior ao total já pago, resultando na perda integral dos valores quitados e na cobrança de saldo residual de R$ 473,75. No Lote 536, foi imposta multa de R$ 32.293,22, restando à autora apenas R$ 1.650,46 a título de restituição. As rés ainda justificaram a retenção dos valores mediante cumulação de multa contratual, taxa de fruição de 0,75% ao mês, despesas administrativas de 10% e comissão de corretagem. A autora sustenta que tais cobranças são abusivas e que houve retenção excessiva dos valores pagos, em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, razão pela qual busca a intervenção do Poder Judiciário. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT a averbação de indisponibilidade e de existência desta ação nas matrículas nº 70.848 (Lote 535) e nº 70.849 (Lote 536), ambas da Quadra 22 do Loteamento Cidade Nova, até o julgamento definitivo da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a plausibilidade jurídica da pretensão autoral. A documentação juntada evidencia a celebração do contrato e os pagamentos realizados. Ademais, verifica-se através dos documentos anexos na inicial que o pedido de rescisão contratual realizada pelo autor justificou-se pela sua impossibilidade financeira de manter o adimplemento das prestações contratuais. Diante dessa situação, o mesmo enviou, na data dia 23 de maio de 2025, Notificação Extrajudicial às requeridas (I.D 235660280 e 235660282), requerendo formalmente a rescisão do Contrato nº 94/2021: Lote nº 535, Quadra 22, matrícula nº 70.848, pelo valor ajustado de R$ 171.908,00 (cento e setenta e um…

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