Processo 1008395-82.2022.4.01.3700

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1008395-82.2022.4.01.3700
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008395-82.2022.4.01.3700 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO PINTO MACENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Destinatários: CARLOS EDUARDO PINTO MACENA MARCUS MENESES SOUSA - (OAB: MA17703) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2247446932 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1008395-82.2022.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: CARLOS EDUARDO PINTO MACENA SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Carlos Eduardo Pinto Macena, objetivando o pagamento de quantia no valor de R$ 70.078,28 (setenta mil e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente ao saldo devedor de dois contratos firmados entre as partes. Alega a parte autora que foram firmados com o réu o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (Crédito Rotativo – CROT/Crédito Direto Caixa – CDC) e a operação de Empréstimo Consignado. Sustenta que disponibilizou crédito pré-aprovado ao réu, do qual este se utilizou, e que o réu formalizou a operação de empréstimo consignado, assumindo a obrigação de restituir os valores. Aduz que não houve a restituição conforme pactuado, resultando na inadimplência. Afirma que os cálculos foram elaborados com exclusão da comissão de permanência e observância das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Junta procuração e documentos. O réu opôs embargos à ação monitória, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No que concerne ao mérito dos contratos, alega que o Contrato de Crédito Consignado nº 093273110000387731, firmado em 20/01/2020 no valor de R$ 43.000,00 com juros de 0,99% ao mês, teve 24 parcelas pagas no total de R$ 15.258,24, com início da inadimplência em 19/01/2021. Argumenta que o saldo devedor apresentado pelo autor no início da inadimplência (R$ 44.388,74) superava o valor contratado, configurando amortização negativa e anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação ao Contrato de Cheque Especial CAIXA nº 3120195000224404, sustenta o embargante que foi contratado em 21/07/2016 no valor de R$ 500,00, mas a planilha do autor indica contratação de R$ 7.000,00 e cobrança atualizada de R$ 12.428,81, o que caracteriza cobrança abusiva e violação ao princípio pacta sunt servanda. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Sentencio. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Requerimento de perícia contábil A parte ré requereu a realização de perícia contábil. Todavia, observa-se que a alegação de excesso não indica o valor que se reputa correto devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme dispõe o artigo 702, §2º, do CPC, o que impõe a rejeição liminar da referida alegação e do pedido de perícia, conforme dispõe o artigo 702, §º3º,…

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