Processo 1008396-06.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008396-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIANA AMARAL RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANA AMARAL RAMOS VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - (OAB: BA44790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458205371) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008396-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008396-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIANA AMARAL RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008396-06.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUCIANA AMARAL RAMOS Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau determinou o reconhecimento, como equivalentes à função de magistério, de diversos períodos laborados pela autora em funções de coordenação e supervisão pedagógica (09/02/1998 a 11/06/2004; 10/02/2005 a 30/12/2005; 03/02/2009 a 09/12/2014; e 02/02/2015 a 09/04/2019), concedendo-lhe a aposentadoria especial de professor desde a DER (29/04/2019). A sentença também condenou a autarquia em honorários advocatícios de 13% sobre as prestações vencidas até a data da prolação. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se especificamente contra o período de 09/02/1998 a 11/06/2004, alegando que a declaração emitida pelo SESI indica que a autora exerceu o cargo de "Analista de Processo Operacional II", função que não se enquadraria nas carreiras de magistério. Sustenta que a atual denominação do cargo como "Coordenador Pedagógico" não permite concluir que as funções desempenhadas à época fossem de magistério na educação básica, inexistindo prova inequívoca nesse sentido. Por fim, não houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008396-06.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUCIANA AMARAL RAMOS Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como tempo de magistério, de períodos laborados em funções de coordenação e supervisão pedagógica, com especial foco na insurgência do INSS quanto ao cargo de "Analista de Processo Operacional II" exercido no SESI entre 1998…
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