Processo 1008396-59.2026.5.02.0000

TRT2 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
1008396-59.2026.5.02.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1008396-59.2026.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7458285 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13132/2026 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) Nº 1008396-59.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000204-11.2025.5.02.0021 – 21ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MENDES DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10080575, cujo momento de apresentação foi 20/06/2026;há requisição de pequeno valor Id e6607fe, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do da requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 7d01ebd homologado pela Decisão Id 17d4ac2 atualizados pelo cálculo Id 706160b;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id ef2d43b);foi determinado o destaque de honorários advocatícios contratuais observando o contrato firmado (Id 159a285);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 79.180,20, em 07/06/2026, sendo: R$ 1.478,77 de INSS cota reclamante, R$ 3.653,44 de INSS cota reclamada, R$ 68.005,85 de crédito líquido de LAURA MINGHINI MENDES DE ALMEIDA (Sucessor) e R$ 6.042,14 de crédito líquido de JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR (Outros).   São Paulo, 26 de junho de 2026.   ELIANA SOARES PAIM Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, devidamente atualizado, conforme os critérios fixados pelos artigos 21 e ss. da Resolução CNJ n° 303/2019 nos termos do § 3º da EC 136/2025, a importância de R$ 79.180,20, em 07/06/2026, sendo:    Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 1.478,77 de INSS cota reclamante;R$ 3.653,44 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 68.005,85 de crédito líquido de LAURA MINGHINI MENDES DE ALMEIDA (Sucessor);R$ 6.042,14 de crédito líquido de JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR (Outros).   Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 27Valor da parcela tributável - R$ 17.396,86 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações…

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