Processo 1008401-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008401-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BIANKA MARQUES VALENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO BORGES DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.635.824/0001-12 (AGRAVADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, em ação de obrigação de fazer. A parte agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando renda inferior a três salários-mínimos e inscrição em programas sociais do Governo Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a mera alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova documental idônea, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira, sendo insuficiente a simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa. 4. A ausência de documentos comprobatórios da alegada situação econômica, aliada à inércia da parte agravante mesmo após intimação judicial para regularização, afasta a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos. 5. A contratação de advogado particular, embora não seja fator isoladamente impeditivo, constitui elemento que pode ser considerado no contexto probatório, sobretudo quando inexistem outros elementos que evidenciem vulnerabilidade econômica. 6. Incumbe à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos probatórios mínimos. 2. A inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios, mesmo após intimação judicial, impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO BORGES DE MATOS contra a decisão de ID. 221923413, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT na Ação de Obrigação de Fazer n. 1004091-05.2026.8.11.0041, que move em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15…
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