Processo 1008402-36.2026.8.13.0024

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
1008402-36.2026.8.13.0024
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1008402-36.2026.8.13.0024/MG SUSCITANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412) DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por ITAU UNIBANCO S.A . em face de INTERSECTOR CREDITO ESTUDANTIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, IBE - INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA, INTERSECTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA e MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA , todos qualificados. Narra o suscitante que a executada originária emitiu cédula de crédito bancário em 29/07/2020, mediante a qual obteve empréstimo destinado a capital de giro no valor de R$ 1.499.999,00. Sustenta que, diante do inadimplemento da obrigação, foi ajuizada a execução nos autos de nº 5205101-34.2023.8.13.0024, a qual permanece frustrada em razão da inexistência de bens passíveis de constrição em nome da devedora.  Afirma que a executada integra grupo econômico de fato estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, mediante confusão patrimonial, compartilhamento operacional e desvio de faturamento para empresas ligadas ao mesmo núcleo familiar. Alega que a atividade empresarial originalmente desenvolvida pela IBE Business teria sido progressivamente deslocada para outras sociedades integrantes do grupo, especialmente o Instituto MKM e o Instituto IBE, permanecendo na executada apenas o passivo. Alega, ainda, que a Intersector Factoring e o Fundo Intersector seriam utilizados como mecanismos de centralização e ocultação dos recebíveis oriundos dos contratos educacionais celebrados pelo grupo empresarial, criando o que chama de “caixa paralelo” destinado a afastar os ativos do alcance dos credores. Pugna, assim, pelo arresto de bens. No mérito, requer a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da IBE Business, com a consequente inclusão das demais sociedades empresárias no polo passivo da execução. Decido. Em relação ao pedido liminar, lembro que a tutela de urgência é medida excepcional que, para ser deferida, necessita do preenchimento de dois requisitos legais, a saber, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. O requisito da probabilidade do direito consubstancia-se em probabilidade lógica, que é aquela que decorre da confrontação de alegações e provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.  Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde ao conceito de periculum in mora, que indica a necessidade de tutela jurisdicional em razão da impossibilidade de espera, sob pena de ocorrência ou manutenção do ilícito ou de impossibilidade de reparação do dano. A parte autora pretende o arresto cautelar de bens da parte ré a fim de satisfazer débito de futura condenação. Afirma que teme não receber os valores, pois há indícios que precisará concorrer com outros credores. O arresto é uma medida cautelar que antecede a penhora, bloqueando bens para proteger os interesses do credor e garantir o recebimento dos valores que lhe serão devidos. Para a concessão da medida, incumbe à parte autora demonstrar que há fortes indícios acerca da dilapidação ou ocultação de patrimônio pela parte contrária. Nesse…

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