Processo 1008402-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008402-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [VINICIUS FARIAS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 09.001.183/0001-34 (AGRAVANTE), LUCIANA PEREIRA CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JEAN CARLOS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELSON REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NATUREZA DO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATO GERADOR (EVENTO DANOSO) ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/2005 – TEMA REPETITIVO N. 1.051 DO STJ – NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Delimitação de natureza do crédito decorrente de indenização por danos morais, se concursal ou extraconcursal, tendo em vista a recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se o crédito referente à indenização por danos morais deve ser considerado concursal ou extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/05 e do Tema 1.051 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051 (REsp n. 1.840.531/RS), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Constatado que o evento danoso ocorreu em 27/12/2017 e o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 02/02/2023, o crédito possui natureza concursal, devendo sujeitar-se obrigatoriamente ao plano de soerguimento da empresa devedora. É irrelevante que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após o pedido de recuperação, uma vez que o marco temporal definidor da concursalidade é o fato gerador e não a liquidez ou a exigibilidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de indenização por danos morais possuem natureza concursal quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Dispositivos legais: Lei n. 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante: STJ, - REsp: 1843382 RS 2019/0310348-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020; - Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029634 SP 2022/0307583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023; TJMT, - N.U 1033300-16.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Gabinete 1 - Segunda…
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