Processo 1008402-78.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008402-78.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS, Liminar] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.107.697/0001-94 (EMBARGANTE), MARCELO SALLES ANNUNZIATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT (EMBARGADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO POSTERIOR DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1.093/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa de recurso pela d. Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), em razão do julgamento do tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos fixada no tema 1.266/STF impõe a retratação do julgamento anterior, fundado no tema 1.093/STF, para afastar o aproveitamento da modulação em razão da impetração posterior a 24.2.2021; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito da impetração com base na teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271 (tema 1.266 do STF), reconheceu a validade da exigência do ICMS-DIFAL a partir de 05.4.2022, mas modulou os efeitos para afastar a cobrança no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29.11.2023. 4. Com o julgamento superveniente do tema 1.266/STF, a cobrança do ICMS-DIFAL passou a observar nova modulação de efeitos, a qual alcança os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 5. Em razão disso, não subsiste o fundamento anteriormente adotado com base no tema 1.093/STF, segundo o qual a impetração posterior a 24.2.2021 afastaria, por si só, o aproveitamento da modulação. 6. Embora a superveniência do tema 1.266/STF imponha o exercício do juízo de retratação, não é possível o imediato julgamento do mérito por este Tribunal, pois a petição inicial foi indeferida liminarmente na origem, sem citação do Estado de Mato Grosso e sem notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, de modo que a relação processual ainda não foi regularmente formada. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação…
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