Processo 1008403-33.2023.4.06.3814
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1008403-33.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANGELA MARIA DOMINGOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 dias úteis, com DIB fixada em 28/02/2023, DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença e DCB em 18 meses contados da implantação do benefício. A sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando fazer jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa da parte autora possui natureza permanente, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como em verificar a necessidade de realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração de qualidade de segurado, carência mínima, quando aplicável, e incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, conforme a extensão e a irreversibilidade do quadro clínico. 6. A incapacidade laboral deve ser analisada à luz do conjunto probatório, considerando-se não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais do segurado, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 47 da TNU e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à natureza da incapacidade, uma vez que o juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 8. O laudo pericial judicial, elaborado após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade total e temporária, consignando a necessidade de afastamento das atividades habituais para tratamento clínico, sem indicação de irreversibilidade do quadro. 9. O histórico clínico descrito no laudo evidencia que as patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica apresentadas pela parte autora são passíveis de acompanhamento e manejo terapêutico, não havendo elementos técnicos que permitam qualificá-las como definitivas. 10. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a sentença alinhou-se adequadamente à prova técnica produzida, reconhecendo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.