Processo 1008410-42.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1008410-42.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008410-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 1A VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JEFERSON MARCOS POLIANA (VÍTIMA), JONAS ABRAÃO PEREIRA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas [duas]. Sessão plenária. Nomeação da defensoria pública sem observância do prazo legal. Posterior nomeação de advogado dativo em comarca com defensoria pública estruturada. Constrangimento ilegal. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos de ação penal, que destituiu o órgão da Defensoria Pública, nomeou advogado dativo e manteve a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas [duas], visando a concessão da ordem para que seja redesignada a sessão plenária e revogada a “nomeação do advogado dativo”. II. Questão em discussão 1) Observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias da intimação para sessão plenária; 2) nomeação de advogado dativo em comarca com Defensoria Pública instalada. III. Razões de decidir 1. O Juízo singular nomeou a Defensoria Pública em 23.02.2026 para atuar em sessão plenária designada para 3.3.2026, sem observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à realização do julgamento, nos termos do art. 456, § 2º, do CPP. 2. O paciente permaneceu sem advogado constituído por aproximadamente 10 (dez) meses, desde a renúncia do patrono anterior até a nomeação da Defensoria Pública, sem que fosse regularizada sua representação processual. 3. A nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente em plenário, com prazo inferior ao legal, configura constrangimento ilegal, por “não ter sido concedido o prazo mínimo ao defensor nomeado para a elaboração de uma defesa consistente” (STJ, REsp nº 1960006/PE). Em outras palavras, “não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente” (STJ, HC 865.707/SC). 4. A posterior nomeação de advogado dativo, motivada pelo pedido de redesignação formulado pela própria Defensoria Pública em razão de sobrecarga funcional e insuficiência temporal para estudo do caso, não sana a ilegalidade anteriormente verificada. 5. A designação de defensor dativo, em caráter excepcional, com o objetivo…

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