Processo 1008412-12.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008412-12.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008412-12.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DANIEL MAFFESSONI PASSINATO DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO TERRA SARAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANA PAULA DIB ALOE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ELISETE ANTONOWISKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), AMANDA DAL ACQUA NERY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ALTAIR NERY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JANDIRA NOGUEIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ CEZAR DIAS JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE RADIO VANGUARDA LIMITADA - CNPJ: 03.958.615/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS EDUARDO MARCATTO CIRINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a incompetência do juízo de origem e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte ré, sob o fundamento de que a demanda possui natureza pessoal, decorrente de alegação de vício de consentimento em alteração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao qualificar a demanda como de natureza pessoal; (ii) estabelecer se é aplicável a cláusula de eleição de foro prevista no contrato social; (iii) determinar se houve preclusão quanto à alegação de incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou erro de fato a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A demanda possui natureza pessoal, pois a causa de pedir está fundada na alegação de vício de consentimento (dolo) na celebração de alteração contratual, o que atrai a regra geral de competência do art. 46 do CPC. Os pedidos de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres configuram consequências do pedido principal de anulação do negócio jurídico, não alterando a natureza da ação. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a controvérsia recai sobre a validade do próprio contrato, por decorrer de fatos externos e anteriores ao instrumento contratual. Não há preclusão quanto à alegação de incompetência territorial, pois arguida oportunamente em preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC. Os embargos de declaração não…

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