Processo 1008412-17.2026.8.13.0433

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1008412-17.2026.8.13.0433
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008412-17.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : SHERIDAN DE ASSIS MARVEJOL ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE BRAGA E SOUZA (OAB MG228933) DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela provisória ajuizada por SHERIDAN DE ASSIS MARVEJOL em desfavor do  filho   DIOGO ASSIS MARVEJOL , alegando que o(a) mesmo(a), conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não teria capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Pleiteia o provimento jurisdicional para habilitá-lo(a) a representar o(a) incapaz judicial e extrajudicialmente. Instruiu o pedido com documentos e requereu antecipação de tutela para decretar a interdição provisória e sua nomeação como curador(a).  É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência tem seus limites estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo qual o provimento antecipatório será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O caso dos autos comporta o deferimento do pedido antecipatório. PRIMEIRO porque o(s) relatório(s) médico(s) que instruem a inicial apontam a incapacidade para a realização dos atos da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito invocado. SEGUNDO porque a incapacidade de gestão caso deferida ao final, pode gerar prejuízos ao(à) incapaz, fundamentando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, DEFIRO em ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, a curatela provisória de DIOGO ASSIS MARVEJOL , nomeando-lhe curador(a) provisório(a) o(a) autor(a) SHERIDAN DE ASSIS MARVEJOL , determinando que, nos termos do artigo 85 da Lei 13146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afete “ tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial ”, para os quais o(a) curador(a) exercerá a assistência ao(à) interditando(a), sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos do(a) representado(a) com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. CONSIDERANDO a natureza do pedido e a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de realizar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC e a substituo pela diligência do oficial de justiça, a ser realizada quando da citação, que deverá certificar o estado em que se encontra o(a) mesmo(a) , sem prejuízo de eventual inspeção judicial, se necessário. CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LV, da CF, determino que, após a juntada do mandado de citação, em caso de não impugnação no prazo legal , sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, na forma do artigo 72, parágrafo único do CPC. Expedir termo de curatela provisório, com os limites acima descritos e prazo de validade de DOIS anos. Intime-se. Cumpra-se; Montes Claros, data da assinatura eletrônica.    Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros

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