Processo 1008412-25.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008412-25.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008412-25.2025.8.11.0007. AUTOR: PEDRO DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por PEDRO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício nº 720.541.399-1, concedido em 31/03/2025 com RMI de R$ 1.518,00, calculada com base nas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor sustenta que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 01/03/2019 pelo próprio perito do INSS, data anterior à promulgação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual a RMI deveria ser calculada pelas regras anteriores à reforma, correspondendo a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, no valor de R$ 3.843,44. O INSS citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, com fundamento na constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 e na distinção entre os fatos geradores do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300/STF (ID 217215535). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial (ID 221450786). II – FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes as produzidas (art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES. O INSS requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STF (RE 1.469.150), que discute a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para casos em que a incapacidade seja constatada após a reforma previdenciária. O pedido não merece acolhimento. O Tema 1300/STF, conforme descrito na própria contestação do INSS, tem por objeto a discussão acerca da constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da previdência. O caso dos autos apresenta situação fática distinta: a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 01/03/2019, data anterior à promulgação da EC nº 103/2019, conforme reconhecido pelo próprio perito do INSS no laudo administrativo. Portanto, a questão debatida nestes autos não se insere no objeto do Tema 1300/STF, não havendo razão para a suspensão do feito. DA REGULARIDADE DO FEITO. Dirimidas as questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO. Os seguintes fatos não são objeto de controvérsia entre as partes: a) Pedro dos Reis recebeu auxílio-doença (NB 632.364.068-0) com DIB em 01/03/2019, calculado pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, com RMI de R$ 2.449,41, evoluindo para R$ 3.391,21 como última renda mensal; b) em 31/03/2025, o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 720.541.399-1), por iniciativa própria, após perícia médica que reconheceu incapacidade total e permanente; c) o perito do INSS fixou expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/03/2019 e a Data de Início da Doença (DID) em 01/03/2019; d) a aposentadoria foi calculada com base nas regras da EC nº 103/2019, resultando em RMI de R$ 1.518,00 (salário mínimo), valor…

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