Processo 1008413-43.2025.8.26.0637

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008413-43.2025.8.26.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008413-43.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana de Freitas Sobral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o Município de Tupã ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, observada a prescrição quinquenal (data de distribuição do processo: 03/10/2025) e o período compreendido entre março de 2020 e o encerramento da Emergência em Saúde Pública promovido pela Portaria GM/MS nº 913/2022, bem como ao pagamento dos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimos terceiros salários; (b) determinar que o adicional de insalubridade em grau máximo seja apostilado na ficha funcional da autora exclusivamente durante o período compreendido entre março de 2020 e o encerramento da Emergência em Saúde Pública promovido pela Portaria GM/MS nº 913/2022, sem incorporação definitiva ao vencimento, nos termos do art. 123 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008. Sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de quando deveria ter sido realizado cada pagamento, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir somente a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária (Vide TJSP; Apelação Cível 1013154-88.2017.8.26.0223; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023; TJSP; Apelação Cível 1059404-05.2020.8.26.0053; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). A partir de 9 de setembro de 2025, deverá ser aplicada a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, portanto, a alteração do regime de atualização dos débitos judiciais, nos termos por ela estabelecidos. Os valores devidos poderão ser apurados diretamente no cumprimento de sentença, firme no art. 509, § 2º, do CPC. As despesas do processo deverão ser suportadas pela parte requerida, porque sucumbente no objeto da demanda, observada a isenção quanto à cobrança direta da taxa judiciária (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/2003), sem prejuízo do dever de ressarcir a parte vencedora do valor desembolsado (art. 82, § 2º, CPC). Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 3006718-88.2025.8.26.0000; Relator Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar honorários de sucumbência em favor da representação processual da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, CPC. Não há reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 3º, III, CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o representante processual observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.…

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