Processo 1008414-92.2025.8.11.0007

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1008414-92.2025.8.11.0007
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo n.º 1008414-92.2025.8.11.0007 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 24 de outubro de 2025, com fundamento nos arts. 10, incisos XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992, em face de ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO, ex-prefeito do Município de Alta Floresta/MT, e da empresa JMME TERRAPLENAGEM LTDA ME. O Ministério Público descreve que o Contrato n.º 026/2014 foi celebrado em 24 de abril de 2014 entre o Município de Alta Floresta/MT e a empresa requerida, após Concorrência Pública n.º 003/2014, tendo por objeto a construção de três Unidades Básicas de Saúde, nos Bairros Universitário, Vila Nova e Bom Pastor, com valor global de R$ 1.406.776,80 e prazo de conclusão previsto para 31 de dezembro de 2014. Aduz que o contrato foi objeto de oito termos aditivos de prazo e de valor, celebrados entre 2014 e 2017, sem justificativa formal da empresa contratada pelos atrasos e, quanto ao sexto aditivo, após parecer jurídico contrário da Procuradoria Municipal que recomendava a rescisão contratual. Relata que apenas a UBS do Bairro Vila Nova foi entregue, e ainda assim com defeitos que exigiram reparos posteriores pelo Poder Público. As outras duas unidades não foram concluídas pela contratada, sendo finalizadas pela gestão municipal subsequente com recursos próprios. Aponta, ainda, que perícia técnica do Centro de Apoio Técnico à Execução do Ministério Público constatou o pagamento de R$ 7.999,98 por serviços não executados, relativos ao reboco e à pintura externa do muro da UBS Vila Nova. Com base nesses fatos, o Ministério Público pede a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com as sanções do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992, e o ressarcimento integral do dano ao erário. A inicial foi recebida por decisão judicial que determinou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 30 dias e a intimação do Município de Alta Floresta para, querendo, intervir no processo. A empresa JMME TERRAPLENAGEM LTDA ME foi citada em 18 de novembro de 2025. O requerido ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO foi citado eletronicamente, com confirmação de recebimento em 18 de novembro de 2025. Ambos os requeridos, representados pelo mesmo advogado, apresentaram contestação. A empresa JMME TERRAPLENAGEM LTDA ME arguiu as seguintes preliminares: inadequação do rito processual, falta de individualização da conduta, ausência de indicação do tipo de improbidade aplicável e inépcia parcial da inicial quanto ao primeiro aditivo contratual. No mérito, sustentou a legalidade dos aditivos, a inexistência de dolo e de dano ao erário, e a responsabilidade do Poder Público pela manutenção das obras após a entrega. O ex-prefeito ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO arguiu as preliminares de inadequação do rito e falta de individualização da conduta. No mérito, sustentou que os atos licitatórios e fiscalizatórios eram praticados por servidores municipais, não diretamente pelo gestor, e que não houve dolo em sua atuação. O Município de Alta Floresta manifestou interesse em intervir no processo, postulando ingresso no polo ativo como terceiro interessado, e posteriormente juntou documentos relativos à fiscalização do contrato. É o relatório. 2. Preliminar de Inadequação do Rito Os requeridos sustentam que a ação deveria seguir exclusivamente o rito da ação civil pública previsto na Lei n.º…

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