Processo 1008415-56.2025.4.01.3704
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008415-56.2025.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DE SOUSA BRITO - MA19411 POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE - CEAB/RD/SR IV e outros Destinatários: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA DAVID DE SOUSA BRITO - (OAB: MA19411) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231289262 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Processo: 1008415-56.2025.4.01.3704 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE - CEAB/RD/SR IV e outros (2) SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1 - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA contra suposto ato omissivo do CHEFE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE – CEAB/RD/SR IV, no qual a parte impetrante alega mora administrativa no cumprimento de acórdão definitivo do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, permanecendo o feito na situação de “aguardando cumprimento de acórdão” por período superior a nove meses. Em síntese, alega a parte impetrante que: No trâmite administrativo, após a interposição de Incidente (Alteração de Acórdão/Embargos), a 1ª CA 11ª JR (Câmara de Julgamento) proferiu decisão definitiva e favorável ao Impetrante. Conforme extrato do Sisrec (Id. do processo administrativo), em 21/03/2025, foi registrado o seguinte evento: Último evento: Conhecer do Embargo, anular o acórdão da Junta de Recursos, conhecer do recurso para no mérito dar provimento ao segurado por unanimidade - Acórdão: 1ªCA 11ª JR/4072/2025. Órgão: 1ªCA 11ª JR. Foram juntados documentos, como procuração, comprovante de endereço e processo do requerimento administrativo sob o Id. 2229932600. É o breve relatório. Decido. 2 - Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. Compete, portanto, ao impetrante instruir a petição inicial com documentação suficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade imputada à autoridade coatora. No caso concreto, embora tenham sido juntados documentos relativos ao procedimento administrativo (Id. 2229932600), a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o direito líquido e certo alegado. A impetração está fundada na afirmação de que o Incidente (Alteração de Acórdão/Embargos) teria sido julgado pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante o Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/4072/2025, em 21/03/2025, reconhecendo o direito ao benefício e ensejando seu imediato cumprimento pelo INSS. Todavia, não foi…
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