Processo 1008415-63.2025.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo 1008415-63.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Aparecida Teixeira - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - - WAM Brasil Negócios Imobiliários Ltda - - Wam Multipropriedade Participações S/A - Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar a nova razão social da requerida Wam Multipropriedade Participações S/A, qual seja, Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S/A. Claudia Aparecida Teixeira ajuizou ação de rescisão de contrato c.c. restituição de quantias pagas contra NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A, Wam Comercializacão S/A e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S/A, aludindo que em 11.09.2018 firmou com as requeridas um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária referente à fração ideal da cota I401/12, no regime de multipropriedade do empreendimento imobiliário Praias do Lago Eco Resort, sendo pago, até o momento, o valor total de R$ 55.978,67; que a NG20 figura no polo passivo por ser a promitente vendedora e a empresa WAM como responsável e administradora da NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A; que não se trata somente de mero grupo econômico, mas de cadeia de fornecimento que envolve todas as requeridas, motivo pelo qual devem responder solidariamente; que se arrependeu da aquisição e pretende rescindir o contrato e obter a devolução dos valores pagos. No mais, requereu a procedência da ação para rescisão contratual do contrato e condenação das requeridas na restituição de 90% dos valores pagos. A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/61). Por decisão de fls. 63/64 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citadas (fls. 77/79), as requeridas apresentaram contestação (fls. 80/116), aludindo preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva ad causam das requeridas Wam Multipropriedade e Wam Comercialização. No mérito, arguiram prejudicial de prescrição trienal com relação à comissão de corretagem; que a autora se arrependeu do negócio e solicitou a desistência extemporânea do contrato firmado, ou seja, fora do prazo previsto no CDC; que nunca houve tentativa de rescisão amigável e que tal alegação de que não seria ressarcido valor algum é pretexto para que não sejam aplicadas as devidas retenções contratuais; que não houve falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa ou vício de consentimento; que o negócio é valido e suas cláusulas são claras e perfeitamente compreensíveis; que a autora tinha plena ciência do contrato que estava celebrando, não podendo eximir-se de qualquer responsabilidade oriunda dele; que a desistência do contrato não pode ser erigida a uma rescisão contratual não onerosa, pois há inúmeros investimentos e responsabilidades inerentes aos imóveis submetidos ao regime de multipropriedade, inclusive para resguardar a viabilidade do empreendimento perante os demais multiproprietários; que o art. 67-A, editado pela Lei n. 13.786/2018, estabelece que a penalidade a ser aplicada pode ser de até 25% e ainda 50% nas hipóteses de patrimônio de afetação sobre os valores pagos, além da retenção das despesas do imóvel e da comissão de corretagem; que não pode a autora se isentar do pagamento de quaisquer encargos, uma vez que também teve custo para a manutenção do contrato; que a taxa de fruição possui previsão contratual se a autora estiver em posse do apartamento pelo período de vigência do contrato; que impossível a devolução…
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