Processo 1008419-62.2026.8.13.0480
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008419-62.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : RENATO ALEXANDRE DORNELAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDONCA (OAB MG123339) DECISÃO Vistos etc. O exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial embasada em 15 cheques emitidos pelos executados, totalizando R$ 334.184,85 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com emissões entre 09/12/2025 e 17/04/2026. Os títulos foram apresentados e devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), conforme documentação inicial (Evento 1, INIC1). O exequente alega que os cheques decorrem da venda de veículo com transferência de posse e propriedade sem o recebimento do valor ajustado. Juntamente com a inicial, requereu tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 854 do CPC, para bloquear ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") e realizar pesquisa patrimonial no RENAJUD, ambos sem prévia oitiva dos executados. Sustenta que o risco de frustração da execução é concreto diante das múltiplas demandas patrimoniais em desfavor dos executados na Comarca de Patos de Minas e da existência do Inquérito Policial nº 5001988-41.2026.8.13.0480, em que Ronivaldo Gonçalves Costa foi indiciado por estelionato, com prejuízo superior a R$ 2 milhões, envolvendo dinâmica semelhante de inadimplemento após a tradição de veículos. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 3, Guia 2 e Comprovante 3). É o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. Os cheques são títulos executivos extrajudiciais dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 784, I, do CPC. A devolução por insuficiência de fundos não desconstitui essa qualidade, que é confirmada pelo § 1º do mesmo dispositivo, que assegura a executoriedade independentemente de outras ações. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se revelam concretos. As pesquisas processuais acostadas (Evento 1, DOCCOMPROV20 a 22) demonstram a existência de ao menos vinte demandas judiciais em desfavor dos executados, entre execuções, procedimentos comuns e monitorias, muitas delas fundadas em cheques. A isso se soma o inquérito policial que indiciou Ronivaldo Gonçalves Costa por estelionato (art. 171 do CP), com prejuízo estimado em mais de R$ 2 milhões, em esquema reiterado de obtenção de veículos sem pagamento. Esse cenário revela quadro de elevado comprometimento financeiro e risco concreto de dissipação patrimonial, apto a frustrar a efetividade da execução. Registre-se que os executados são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e os cheques foram emitidos de conta bancária conjunta titularizada por ambos (Evento 1, INIC1). Esse cenário reforça a responsabilidade solidária da cônjuge Ana Lúcia Gonçalves Caixeta pela dívida exequenda, uma vez que o débito foi contraído na constância do matrimônio e em conta de titularidade comum. A constrição de ativos em nome de ambos, portanto, mostra-se juridicamente adequada e proporcional à garantia do crédito exequendo. A medida pretendida é adequada e necessária. O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, exatamente para preservar a…
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