Processo 1008424-39.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008424-39.2025.8.11.0007. AUTOR: ANDERSON ORTIZ ALVES REQUERIDO: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON ORTIZ ALVES em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, já qualificados. O autor narrou que, em 20 de janeiro de 2021, celebrou com a ré o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e outras Avenças", tendo por objeto a Cota n. 08, vinculada ao Apartamento n. 206, Torre BL02, do empreendimento denominado "Porto Alto Resort", situado em Ipojuca/PE. O valor total do contrato foi ajustado em R$ 37.404,08, corrigido monetariamente pelo IGP-M para R$ 47.468,78 na data do ajuizamento. O pagamento foi estruturado mediante: a) comissão de corretagem no valor de R$ 3.990,00; b) sinal confirmatório de R$ 1.870,20; e c) saldo remanescente em 68 parcelas mensais de R$ 463,88, sujeitas a reajuste pelo INCC até a expedição do habite-se e, posteriormente, pelo IGP-M. Afirmou o autor ter efetuado o pagamento de R$ 34.263,41 até a data do ajuizamento. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras e perda de interesse na manutenção do vínculo contratual, tentou formalizar distrato com a ré, que se recusou a oferecer condições razoáveis de devolução dos valores pagos. Requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação de seu nome; c) ao final, a declaração de rescisão contratual com restituição de 90% dos valores pagos, retendo-se 10% a título de indenização, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) alternativamente, a retenção entre 10% e 20%; e) a devolução da comissão de corretagem de R$ 3.990,00; e f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Recebida a inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Na mesma oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (id. 217220885). Realizada audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera (id. 221434208). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem. No mérito, defendeu a validade do contrato e a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, fundamentando-se na Lei n. 13.786/2018 e na existência de regime de patrimônio de afetação sobre o empreendimento (id. 223866306). Impugnação à contestação (id. 224161416). II – FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. É caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a plena cognição e formação do convencimento. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o precedente invocado pela ré (REsp 1.551.956/SP) foi…
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