Processo 1008425-84.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1008425-84.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : FABRICIO RAIMUNDI ANDRADE ADVOGADO(A) : WILTON ANGELO BRANT DE ARAUJO FILHO (OAB MG112542) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NOVA ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. TITULAÇÃO DO MESMO NÍVEL DA EXIGIDA PARA INGRESSO NO CARGO. AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a concessão de Incentivo à Qualificação de 30% a servidor ocupante do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Higiene Ocupacional. A Administração indeferiu o benefício por entender que a especialização já constitui requisito de investidura no cargo, sendo necessária titulação em nível superior ao da especialização para a percepção do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor ocupante do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho faz jus ao Incentivo à Qualificação previsto na Lei nº 11.091/2005 quando apresenta nova especialização lato sensu distinta daquela exigida como requisito de ingresso no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.091/2005 condiciona a concessão do Incentivo à Qualificação à apresentação de educação formal superior à escolaridade mínima exigida para o cargo efetivo ocupado. O cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho exige, para ingresso, graduação em Engenharia e especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, de modo que a obtenção de outra especialização lato sensu não representa elevação do nível de formação acadêmica. A concessão do adicional exige titulação em nível superior ao da especialização, como mestrado ou doutorado, sendo insuficiente a apresentação de nova especialização, ainda que em área correlata. A interpretação que admite a concessão do benefício com base em nova especialização de mesmo nível acadêmico amplia vantagem pecuniária sem previsão legal e viola o princípio da legalidade, além de afrontar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais consolidou o entendimento de que apenas titulação superior à exigida para o ingresso no cargo autoriza a percepção do Incentivo à Qualificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária providos. Tese de julgamento : 1. O Incentivo à Qualificação previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005 exige titulação formal superior à escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo efetivo. 2. A obtenção de nova especialização lato sensu não autoriza a concessão do benefício quando o cargo já exige especialização como requisito de investidura. 3. A concessão de vantagem remuneratória sem previsão legal viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.091/2005, arts. 11 e 12, § 4º; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada : TNU, PUIL…
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