Processo 1008426-84.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008426-84.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO FERNANDES - IRATI em face de JCL TRANSPORTES LTDA., BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. e USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. De início, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo, pois trata-se a presente lide de regular ação de cobrança, sem complexidade, a exigir reparação de estadias, portanto, se insere na capitulação do inciso I, do art. 3º da Lei número 9.099/95. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa pois, pelos documentos constitutivos apresentados, a empresa autora se constitui como “ME”, apta a litigar em Juizados Especiais, por força do art. 8º, § 1o III da Lei nº 9.099/95. De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas reclamadas pois o contratante, o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora foi contratada para realizar um frete de 48.26T de soja em grãos entre as cidades de Primavera do Leste/MT e Paranaguá/PR, o que fez com o veículo de placa SDU2E66. Alega que o veículo chegou para carregar no dia 12/02/26 às 12h00, mas somente foi liberado no dia 13/02/26 às 10h35, totalizando 22h35 de espera indevida. Alega que, na etapa de descarregamento, chegou ao destino no dia 15/02/25 às 14h00, todavia, houve demora para liberar o agendamento, e o descarregamento somente foi ocorrer no dia 17/02/26 às 23h44, suportando espera indevida de 57h44. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação aplicável, pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estadia por demora no carregamento e descarregamento. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. A reclamada JCL TRANSPORTES LTDA. apresentou defesa através da qual alegou que a empresa autora não avisou com antecedência sua chegada para carregar e para descarregar. Aduziu que não há prova da chegada para carregar e descarregar. A reclamada BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. alegou que não possui vinculação alguma aos procedimentos para carregamento e descarregamento. Alegou que não firmou contrato com a autora, e que cabe ao remetente da carga arcar com o seguro e todos os riscos do frete. A reclamada USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. alegou que o veículo da autora não chegou no horário alegado, mas sim no dia 12/02/26 às 16h13, o descarregamento foi concluído às 22h41 e a nota fiscal foi emitida no dia seguinte, às 08h15. Alegou que não havia tempo hábil para emissão da nota fiscal no dia do carregamento. Aduziu que não tem culpa para a demora para descarregar. Incontroverso nos autos que…
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