Processo 1008428-63.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008428-63.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008428-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Suspensão do Processo, Causas Supervenientes à Sentença, Improbidade Administrativa] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IRENE MARIA MENDES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1008428-63.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: IRENE MARIA MENDES ROCHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL PROCESSANTE DA RESCISÓRIA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALECIMENTO DE PATRONO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUALIFICADA DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo o prosseguimento do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cujo objeto é o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de subsídio de professora. 2. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo sob o fundamento de que a mera propositura da Ação Rescisória não suspende automaticamente a eficácia do título judicial exequendo, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a existência de tutela provisória deferida pelo órgão competente para o julgamento da rescisória. 3. Consignou, ainda, que a tese de nulidade por falecimento do patrono já havia sido suscitada e rejeitada pelo juízo de origem por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a propositura de ação rescisória, por si só, é apta a suspender automaticamente a execução do julgado rescindendo; (ii) aferir se a alegada nulidade absoluta do processo de conhecimento, decorrente do falecimento do único patrono da agravante sem a devida suspensão do feito, configura vício transrescisório apto a comprometer a validade e a exigibilidade do título executivo judicial, justificando a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera propositura de ação rescisória não…

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