Processo 1008434-88.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1008434-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luporini Distribuidora de Autopeças Ltda - Vistos. LUPORINI DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA ajuíza a presente ação civil contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue procedimento comum. Alega, em síntese, que promoveu o recolhimento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para aquisição de mercadorias e que referidas operações geraram créditos de ICMS. Na esteira de entendimento consignado no julgamento do REsp n] 1.111.156/SP, em Sistema de Recursos Repetitivos, faria jus à repetição de indébito dos valores recolhidos, com a aplicação de fator de correção pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Ao final, pugna pela para a procedência dos pedidos para que seja reconhecido crédito de ICMS decorrente recolhimentos indevidos incidentes sobre a distribuição de mercadorias, no prazo de cinco anos, e que lhe seja reconhecido o direito à compensação com débitos fiscais da parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defende que as mercadorias dadas em bonificação devem integrar a base de cálculo do ICMS,de sorte que não haveria crédito fiscal a ser reconhecido em favor da parte autora. A autora manifestou-se em réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao conhecimento do mérito. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente nos autos pouco tem de complexidade quanto às circunstâncias de fato, centrando-se na análise da observância da legislação do ICMS, bem como a análise da exação à luz do entendimento jurisprudencial majoritário. Em que pese o esforço da ré em buscar demonstrar a irregularidade fiscal, especialmente a ausência de demonstração do direito à repetição de indébito de ICMS, é fato que os valores recolhidos em operações futuras tidas como isentas ou imunes autoriza a repetição dos valores recolhidos pelo contribuinte de forma antecipada. Defende ainda que a postura adotada pela Administração estadual fere o disposto no artigo 33 da Lei nº 10.177/98, que estabeleceria prazo de 120 para proferimento de decisões em processos administrativos, e o reconhecimento do direito à correção dos créditos, pela Taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido. Inicialmente, é fato que a Administração tem prazo de 120 dias para a apreciação de pedidos de creditamento de ICMS e que a consequência para o descumprimento de referido prazo é a correçãodos créditos pela TaxaSELIC, na forma de entendimento jurisprudencial dominante. Assim, ainda que se reconheça o direito da parte autora em ter seus créditos corrigidos, este direito é limitado ao período que supera o prazo de 120 dias, considerando a data de cada protocolo. Em relação aos pedidos administrativos passados, a parte autora não traz qualquer indicação de que o prazo em comento tenha sido desrespeitado, de sorte que não cabe aqui o reconhecimento de direitos pretéritos que não se sabe presentes. Em relação aos pedidos pendentes de analise, cabe à imposição da obrigação de pagar, consubstanciada na imposição da correção dos créditos pela Taxa SELIC uma vez superado o prazo de 120 dias para analise de requerimento administrativo, na forma do artigo 33 da Lei nº 10.177/98. Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. APROPRIAÇÃO DE…
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