Processo 1008437-04.2026.4.01.3600

TRF1 • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1008437-04.2026.4.01.3600
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Criminal da SJMT
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1008437-04.2026.4.01.3600 CLASSE : CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR/REQTE : LUANA GONCALVES LIMOEIRO RÉU/REQDO : PEDRO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por LUANA GONÇALVES LIMOEIRO, Presidente do Conselho Regional de Nutrição – 4ª Região (CRN-4), em face de PEDRO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR, ante a suposta prática do crime de injúria (art. 140, caput, c/c art. 141, III, do Código Penal), mediante manifestações — escritas e em vídeo — veiculadas em redes sociais (ID 2243924077). Instado a manifestar-se em razão do ato ordinatório de ID 2253356036, o Ministério Público Federal, reconhecendo embora preenchidos os requisitos de admissibilidade da queixa (capacidade postulatória, aptidão da inicial e ausência de decadência), opínou pelo declínio da competência a uma das Varas Criminais da Comarca de Cuiabá/MT, ao fundamento de que as ofensas ostentariam caráter eminentemente pessoal, desvinculadas do exercício de função pública federal (ID 2256964611). É o relatório. Decido. A repartição constitucional das competências jurisdicionais — longe de constituir mera técnica de organização judiciária — projeta-se como desdobramento direto do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), que se afirma em dupla dimensão normativa: garantia do jurisdicionado contra juízos de exceção, de um lado, e limite ao próprio poder estatal de julgar, de outro. É exatamente por essa razão que a competência da Justiça Federal, desenhada em rol taxativo no art. 109 da Constituição, há de ser aferida não por critérios formais ou aparentes — a simples qualidade do ofendido, ou o só fato de a ofensa transitar pela rede mundial de computadores —, mas pela substância da relação jurídica submetida a juízo. Os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquia federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717. Disso decorre, como consequência necessária, que o CRN-4 integra a Administração Pública Federal indireta e que a sua Presidente, no exercício do mandato, desempenha função pública federal, equiparando-se a funcionária pública para os fins do art. 327 do Código Penal. Não se cuida, portanto, de particular anônimo: cuida-se de dirigente de entidade autárquica federal atingida — eis o ponto — no próprio espaço institucional em que exerce o seu múnus. Não é por outra razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condensada na Súmula 147, firma que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Vale dizer: o critério decisivo do deslocamento de competência não é a condição pessoal da vítima — que, isoladamente considerada, nada federaliza —, mas a existência de nexo de causalidade entre a ofensa e o exercício do cargo (o vínculo propter officium). É exatamente nesse ponto que reside a controvérsia. O Ministério Público Federal — amparado em orientação que cuida dos crimes contra a honra praticados pela internet — assenta que ofensas “de caráter exclusivamente pessoal” não atraem a competência federal. A premissa, em si, está correta, e dela não divirjo. Ilustra-a o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET (...). AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS…

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