Processo 1008437-38.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008437-38.2025.8.11.0007 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDECI MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pleiteia a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária em razão da demora na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. A autora sustenta, em apertada síntese, que obteve provimento jurisdicional favorável nos autos do processo nº 1008541-98.2023.8.11.0007, que tramitou perante a 5ª Vara desta Comarca, no qual restou reconhecida a união estável mantida com o falecido segurado Adão Barbosa da Silva, com a consequente determinação de implantação do benefício de pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, ocorrido em 23/06/2023. Aduz que, embora a sentença tenha sido proferida em 12/06/2024, a autarquia ré ainda não procedeu à efetiva implantação mensal do benefício em seus cadastros, o que teria gerado grave abalo moral e angústia, privando-a de verba de natureza alimentar por tempo excessivo. Finaliza pugnando pela procedência da demanda para condenar o INSS ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, procuração, cópia da sentença previdenciária e extratos do sistema de benefícios. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora. Citada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato que ensejou a decretação de sua revelia, ressalvada a presunção relativa de veracidade dos fatos por se tratar de ente público. Oportunizada a especificação de provas, a autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, reforçando a tese da desídia administrativa. Foram juntadas cópias do andamento do cumprimento de sentença relativo ao processo previdenciário originário. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de produção de provas suplementares. 2.1 Da Revelia Preliminarmente, impõe-se consignar que, embora decretada a revelia da autarquia previdenciária, seus efeitos não operam de forma automática e absoluta. Tratando-se o réu de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são, por natureza, indisponíveis, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é meramente relativa (juris tantum), nos moldes do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a ausência de contestação não desonera a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente no que concerne ao nexo causal e à efetiva ocorrência do dano moral, cabendo ao magistrado o exame analítico de todas as provas documentais carreadas aos autos para formar seu convencimento motivado. 2.2 Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão e a Organização Administrativa No mérito, a controvérsia reside em verificar se o atraso na implantação de benefício previdenciário deferido em sede judicial configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige, para condutas omissivas, a demonstração da falha do serviço,…
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