Processo 1008440-38.2026.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1008440-38.2026.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1008440-38.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : INCORPORADORA MALG LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE VIEIRA (OAB MG140713) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO 1. Vistos. 2. Intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários e custas, se houver (artigo 523, caput , do Código de Processo Civil, de 2015). 3. Em relação à intimação do devedor, deverá ser observado o seguinte:  a) em regra, o executado deverá ser intimado por meio do procurador constituído nos autos; b) se o executado tiver sido citado pessoalmente no processo de conhecimento e não possuir procurador constituído, sua intimação deverá ser pessoal, no endereço em que tenha ocorrido a citação ou o último ato de intimação , sendo considerada eficaz a intimação infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC); c) se o executado tiver sido citado por edital, deverá ser expedido novo edital de intimação, em única publicação, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial nomeado no processo de conhecimento deverá ser intimado a respeito do início do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença . 4. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (Código de Processo Civil, artigo 523, § 2º).  5. Conste da intimação que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, de 2015, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo. 6. Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, na forma do art. 12, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de rejeição da impugnação sem análise do mérito. 7. No tocante à obrigação de fazer imposta na sentença executada, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada, por meio de seu procurador e também de forma pessoal, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  8. Fica a executada advertida que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a aplicação, entre outras, das medidas previstas no §1º do art. 536.  9. A intimação deverá ser feita por meio do advogado e também de forma pessoal (súmula 410 do STJ) , observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  10. Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento da execução da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção desta, permanecendo o feito em relação à obrigação de pagar quantia certa.  11. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, fica desde já deferida,…

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