Processo 1008441-62.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008441-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARIALVO PEREIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO GOMES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (AGRAVADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008441-62.2026.8.11.0000AGRAVANTE: TIAGO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo executivo está amparado em obrigação certa, líquida e exigível, com demonstração adequada do valor; e (ii) definir se é cabível a realização de perícia contábil no âmbito de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de cálculo detalhada, discriminando o valor originário da operação, as parcelas pagas e inadimplidas, bem como os encargos, índices e taxas aplicadas, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. A realização de perícia revela-se incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que se destina exclusivamente a matérias que possam ser decididas de plano, sem necessidade de instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de cálculo que discrimina o valor originário da operação, as parcelas pagas e inadimplidas e os encargos aplicados, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, a qual, aliás, mostra-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade".- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO GOMES RIBEIRO na Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta. Em síntese, sustenta o agravante que a decisão…
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