Processo 1008443-34.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008443-34.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008443-34.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FALEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE FALEIRO PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - (OAB: DF43656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457337178) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008443-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008443-34.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FALEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008443-34.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A FUNPRESP opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 449134015, que negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora para declarar a legitimidade passiva da FUNPRESP-EXE para figurar no polo passivo da demanda. O acórdão condenou a União e a FUNPRESP ao pagamento de honorários de forma solidária. A parte embargante (ID 451230995) apontou os seguintes vícios no julgado: 1) ausência de distinção entre a submissão compulsória ao regime complementar e a adesão facultativa ao plano de benefícios; 2) impossibilidade de devolução integral das contribuições, ante a natureza consumptiva das parcelas destinadas ao Plano de Gestão Administrativa (PGA) e ao Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE); 3) descabimento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 453416467), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008443-34.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A FUNPRESP-EXE suscitou três pontos (ilegitimidade, sucumbência e…

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