Processo 1008445-27.2020.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1008445-27.2020.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008445-27.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo ativo: MPF e IBAMA Polo passivo: Dorvalino Scapin e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Dorvalino Scapin, Josefina Santana Souza, Raimundo Nogueira de Souza e Manasa Madeireira Nacional S/A, na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 635,67 hectares realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”. Dentre os pedidos, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet. Decisão postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requeridos (id. 264397873). Josefina Santana Souza apresentou contestação (id 396089360), na qual alegou, preliminarmente, que já houve denúncia do fato à JF/AM. Aduziu, ainda, que o senhor Dorvalino Scapin é o detentor originário do vizinho Seringal Bom Comércio e La Paz, e que jamais foi envolvida com qualquer tipo de crime, especialmente no âmbito ambiental. Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou contestação (id. 450708860), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, bem como sua ilegitimidade passiva. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Raimundo Nogueira de Souza, representado pela DPU, apresentou contestação (id. 830199049), sem arguição de preliminares. Requereu a improcedência da demanda e a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. Dorvalino Scapin foi citado (id. 830681077). Contudo, não apresentou contestação (id. 913688161). Em sua réplica, o IBAMA requereu a decretação da revelia de Dorvalino Scapin, o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, e a procedência da ação (id. 916878674). O MPF requereu o prosseguimento do feito, com a declaração da inversão do ônus da prova, iniciando-se a intimação para especificação de provas pela parte a quem couber o ônus de provar os fatos (id. 1007202293). Decisão em id. 1496513846 rejeitou todas as preliminares (incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva das requeridas e litispendência quanto a pretensão em face de Josefina); decretou a revelia de Dorvalino Scapin, nos termos do art.354, I, do CPC; determinou a intimação do MPF para se manifestar acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de números 1009181-45.2020.401.3200, 1008947-36.2020-401.3200, 1008943-26.2020.401.3200, 1008928-57.2020.401.3200, 1008640-12.2020.401.3200, 1008636-72.2020.4.01.3200, 1008604-67.2020.401.3200, 1008445-27.2020.401.3200, 1008293-76.2020.401.3200, 1008287-69.2020.401.3200, 1008236-58.2020.401.3200, 1008214-97.2020.401.3200, 1007835-59.2020.401.3200 e 1000851-30.2018.401.3200; e determinou a especificação de provas pelas partes. Manasa requereu prova pericial e prova testemunhal (id. 450708881). Raimundo Nogueira de Souza requereu prova pericial…

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