Processo 1008446-85.2025.4.01.3313

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008446-85.2025.4.01.3313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008446-85.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO AFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em sua exordial, a parte autora sustenta que laborou em atividades de vigilante e motorista de veículos pesados, exposta a agentes nocivos e periculosidade, o que ensejaria o cômputo diferenciado do tempo de serviço. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento de ausência de comprovação técnica da especialidade na via administrativa. O processo seguiu o trâmite regular, com a juntada de documentos e réplica. Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados para fins previdenciários. Analisando o acervo probatório, o pleito comporta acolhimento apenas parcial. No que tange aos períodos de 09/01/1989 a 16/10/1990, junto à Cooperativa Central Agrícola Sul (Id. 2210766888, pág. 24), e de 22/12/1990 a 23/11/1991 (Id. 2210766888, pág. 24), na empresa Transguarda Bahia, verifica-se que o autor exercia a função de vigilante. À época de tais vínculos, a legislação previdenciária permitia o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Assim, preenchidos os requisitos legais vigentes ao tempo da prestação do serviço, tais períodos devem ser reconhecidos como especiais e convertidos pelo fator 1,4. Por outro lado, o intervalo de 12/08/1996 a 03/12/1997 (Sigma Engenharia), embora também referente à função de vigilante, não admite o mesmo tratamento. Isto porque, após a alteração legislativa, a especialidade passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou da periculosidade (porte de arma de fogo). In casu, inexiste nos autos qualquer prova documental que ateste o risco da atividade, restando inviável o reconhecimento pretendido. Quanto ao pleito de especialidade para as funções de motorista de caminhão e ônibus em períodos posteriores, a pretensão não encontra amparo fático-jurídico. Primeiramente, nota-se que nos vínculos com as empresas Santa Clara Ltda. e Direcional Turismo, a CTPS do autor registra a função de lavador de carro (ID. 2210766888, pág. 25), atividade esta que não possui previsão legal para enquadramento especial automático nem apresenta prova de insalubridade. Ademais, no que concerne aos períodos laborados na Pomal Posto Malacarne (01/02/2006 a 26/12/2019), Viação Águia Azul Ltda (09/09/2009 a 15/06/2011), Expresso Brasileiro Transportes Ltda (04/07/2011 a 09/10/2014) e Viação Itapemirim S/A (11/11/2014 a 02/07/2019), os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados (Id. 2210766888, pág. 125 a 135) são peremptórios: o agente físico ruído apurado em todos esses intervalos encontra-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma vigente em cada época.…

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