Processo 1008449-33.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo: 1008449-33.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCINETE APARECIDA DE ALMEIDA COSTA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante ter adquirido passagens aéreas junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem de Cuiabá/MT para Fortaleza/CE em 07/12/2025. Alegou que partiria às 07h45, bem como que chegaria ao seu destino às 19h05 do mesmo dia. Destacou que, algumas horas antes da viagem, acessou o aplicativo da reclamada para realizar o check-in, contudo, foi surpreendida pela antecipação do seu voo, tendo de sair às pressas para o aeroporto. Frisou que não houve informação prévia e adequada por parte da reclamada, bem como que chegou ao seu destino com 07 (sete) horas de antecedência e ainda, que toda a situação lhe proporcionou transtornos e aborrecimentos. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de fracionamento abusivo de demandas, conexão, indícios de litigância abusiva pela patrona e não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Meritoriamente, teceu algumas considerações sobre a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. Esclareceu que os voos originais foram modificados em decorrência de uma alteração da malha aérea, todavia, ressaltou que a passageira foi informada com a antecedência mínima determinada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Do fracionamento abusivo de demandas idênticas. Apesar das considerações da reclamada, consigno que as mesmas devem ser rejeitadas. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Não obstante tenha realmente ocorrido um fracionamento de demandas envolvendo um mesmo bilhete aéreo, assinalo que o interesse de reivindicar a tutela do Poder Judiciário é inerente a cada reclamante e ainda, que eventual extinção do feito sem análise do mérito poderia configurar um óbice para o acesso à justiça. Sobre a matéria, colaciono abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJMG: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do suposto fracionamento artificial da demanda e da caracterização de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos distintos, caracteriza fracionamento artificial…
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