Processo 1008449-71.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008449-71.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008449-71.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : CLAUDINEI SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOANDA REZENDE DE ANDRADE SIQUEIRA (OAB MG106962) ADVOGADO(A) : WALISON GERALDO DE SIQUEIRA (OAB MG078615) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez no curso da demanda. 2. A parte autora ajuizou a ação com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 12/01/2012 e a posterior concessão de aposentadoria por invalidez. Sustentou a persistência da incapacidade laborativa desde a cessação administrativa e a inexistência de perda do objeto quanto ao período anterior à concessão administrativa do benefício definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu perda superveniente do objeto em razão da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez no curso da ação; e (ii) saber se restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, com definição do termo inicial do benefício e conversão em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão superveniente de aposentadoria por invalidez na via administrativa não implica perda do objeto quando subsiste controvérsia quanto ao período anterior à implantação do benefício, especialmente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor é portador de enfermidade degenerativa da coluna vertebral, com histórico de múltiplas intervenções cirúrgicas, dor crônica persistente, déficit motor irreversível e incapacidade laborativa contínua. 6. A perícia judicial confirmou a inexistência de condições laborativas, evidenciando a persistência do quadro incapacitante à época da cessação administrativa ocorrida em 12/01/2012. 7. A cessação do benefício mostrou-se indevida, uma vez que comprovada a manutenção da incapacidade laboral, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 8. Os valores eventualmente recebidos em período idêntico a título de benefício inacumulável devem ser compensados. 9. Os juros e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento firmado no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde 12/01/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, observada a…

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