Processo 1008451-80.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008451-80.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA ZELIA PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA JV Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual o autor aduz que buscou junto à parte requerida a contratação de um empréstimo consignado. Relata que para instrumentalizar essa operação de crédito, a instituição financeira utilizou o produto denominado Cartão de Crédito Consignado Benefício (CCCB), mas informa que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão físico. Conta, ainda, que no contrato de empréstimo foram embutidos e cobrados valores indevidos a título de Seguro Prestamista no importe de R$ 603,97 e o Seguro PAPCARD, no importe de R$ 798,40, os quais a autora não solicitou, autorizou ou teve ciência. Pugna pela condenação do requerido no pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, além de indenização por danos morais. Ao contestar a inicial o requerido arguiu, preliminarmente, prejudicial do mérito por continência e prescrição. Além disso, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência do juizado especial e falta de interesse de agir. No mérito, assevera que todas as informações relativas ao contrato, bem como seus acessórios estavam expressamente previstas e que o seguro em debate nos autos refere-se a seguro prestamista, que garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente. Argumenta que a autora anuiu expressamente a contratação do seguro, não havendo que se falar em repetição do indébito. Por fim, roga pela completa improcedência da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC. Decido. Da prejudicial do mérito – Prescrição. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a natureza de relação de consumo e a alegação de defeito na prestação de serviço. Tratando-se de descontos sucessivos e renovados mensalmente, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição. Da prejudicial do mérito – Continência. A parte requerida pugna pela extinção do feito, ao argumento de que a presente demanda tem as mesmas partes e causa de pedir do processo autuado sob o n.1008452-65.2026.8.13.0702. Ocorrerá continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferente em uma delas, engloba o da outra, hipótese não caracterizada no caso dos autos. Embora as demandas decorram da mesma relação jurídica, qual seja, Contrato de empréstimo consignado, os produtos securitários possuem autonomia fática suficiente para justificar ação independente. Além do mais, foi possível verificar que foi homologada a desistência da ação nos autos n. 1008452-65.2026.8.13.0702. Assim, rejeito a preliminar aventada. Da preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida pugna pela extinção do feito, ao argumento de que a autora não juntou procuração nos autos. Contudo, da atenta leitura dos autos verifica-se que a parte autora juntou procuração devidamente assinada em evento 1, DOC5. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse de…
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