Processo 1008453-29.2024.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008453-29.2024.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008453-29.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. C. D. S. D. V. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso. Por meio da sentença id 2191113709, o Juízo que conduzira o feito julgou improcedente o pedido articulado na petição inicial. Referida sentença foi anulada pela Turma Recursal (id 2223873782). Os autos foram devolvidos à 1ª instância, a fim de fosse realizada a avaliação social da requerente, nos termos da Súmula 78 da TNU, com posterior prosseguimento regular do feito. Foi realizado o estudo socioeconômico (id 2238154698). Decido. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Em demandas dessa natureza, a prova pericial médica, via de regra, assume especial relevo, por se tratar de matéria técnica. Naturalmente, o julgador não está adstrito de forma absoluta às conclusões do perito, mas eventual afastamento do laudo exige a presença de elementos concretos e robustos em sentido contrário. No caso concreto, a perícia médica judicial (id 2181853570) foi clara e consistente ao afirmar que a parte autora, embora portadora do vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID: B24) (quesito “1”), apresenta tratamento regular, uso de medicação antirretroviral e carga viral indetectável, (quesito “2”) não havendo, no momento do exame, elementos clínicos suficientes para o reconhecimento de incapacidade laboral atual (quesito “3”). O expert destacou expressamente que pessoas vivendo com HIV, quando submetidas ao tratamento adequado, podem ter qualidade de vida e longevidade preservadas, inclusive com controle virológico satisfatório (quesito “2”). Outrossim, registrou que a autora relatou dificuldades laborais por questões psicológicas, mas sem acompanhamento psiquiátrico ou psicoterapêutico, bem como sem comprovação objetiva da alegada limitação respiratória por asma. O perito, todavia, fixou período pretérito de incapacidade entre…

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