Processo 1008455-46.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1008455-46.2026.8.11.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO, EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO / JULGAMENTO, PRISÃO PREVENTIVA, PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELATOR: EXMO. SR. DES. SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS ALVES CORREIA BARZOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MOHAMED WAHID MAHRAN RASHED RADWAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), LEONARDO DORNELLES SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUISA OLIVEIRA VACARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (IMPETRADO), VINICIUS ALVES CORREIA BARZOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MOHAMED WAHID MAHRAN RASHED RADWAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ALLERANDRO GOMES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL COM MAIOR CELERIDADE OU, SE NECESSÁRIO, PROCEDA À CISÃO PROCESSUAL, PARA EVITAR ENDEREÇAMENTO DE INDIGNIDADE HUMANA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIMES GRAVES EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSOS INTERPOSTOS POR CORRÉ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXCEPCIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, objetivando o relaxamento da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo para submissão ao Tribunal do Júri, bem como, subsidiariamente, o desmembramento do feito ou o imediato prosseguimento da segunda fase do rito escalonado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do excesso de prazo não se submete a critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a atuação das partes, inexistindo constrangimento ilegal quando a demora decorre do regular exercício do direito de defesa. 4. O início da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri já foi determinado, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando alegação de paralisação indevida. 5. O desmembramento do processo constitui faculdade do magistrado, não configurando direito subjetivo da parte, sendo incabível quando ausentes circunstâncias excepcionais que demonstrem prejuízo contemporâneo à celeridade ou à regularidade da persecução penal. 6. A manutenção da unidade processual…
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