Processo 1008456-31.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008456-31.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008456-31.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO DO COUTO ADVOGADO(A) : EDNA OLIVEIRA THEODORO (OAB MG140227) ADVOGADO(A) : PATRICIA OLIVEIRA THEODORO (OAB MG172548) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA RELATÓRIO Carlos Roberto do Couto ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual com nulidade de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de Banco Pan S.A. O autor alega, em síntese, em 29/12/2022 foi averbado o contrato nº 336788269-7-0001, em 24/08/2023 o nº 336788269-7-0002 e, posteriormente, nova renovação, totalizando descontos indevidos de R$17.036,51 (dezessete mil trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) até a data da propositura da ação. Afirma que não recebeu qualquer valor referente a essas novas averbações, conforme extratos bancários dos períodos indicados.  Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos e, como tutela definitiva, a declaração de inexistência das novas contratações averbadas, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Conforme decisão no  evento 19, DOC1 , foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em razão do longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação. O banco réu apresentou contestação ao evento 15, DOC1 . Ventilou preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial Cível, ausência de juntada de extrato bancário como documento indispensável, irregularidade da procuração e impugnação à justiça gratuita. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, alegando que o contrato nº 336788269 foi celebrado em 09/06/2020 mediante biometria facial e que o valor foi depositado na conta do autor. Sustenta que as reaverbações decorrem de procedimento administrativo do INSS e que inexiste defeito na prestação do serviço. Postula a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples com compensação dos valores recebidos. A parte autora apresentou réplica ao evento 26, DOC1 , juntando a íntegra dos autos do processo nº 5000671-23.2021.8.13.0079, com sentença transitada em julgado que cancelou o contrato originário, bem como demonstrando que as novas averbações ocorreram após a suspensão judicial determinada em março de 2022. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental suplementar ( evento 33, DOC1 ). O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide ( evento 32, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que o autor não teria procurado previamente a instituição financeira para tentar resolver a questão administrativamente, citando canais de atendimento disponíveis. Contudo, no que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu , da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário…

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