Processo 1008456-36.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008456-36.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ALAN SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : IZADORA RIBEIRO DA SILVA (OAB MG222444) ADVOGADO(A) : ELVIS ANTONIO BRAGA E SOUZA (OAB MG228934) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de FGTS ajuizada por Alan Silva Aguiar em face do Município de Montes Claros. Narra o autor que foi contratado pelo requerido, em 2 de janeiro de 2017, para exercer a função de Agente de Combate à Dengue, mediante sucessivos contratos administrativos por prazo determinado, vínculo que perdurou até 1º de março de 2026. Sustenta que as reiteradas contratações extrapolaram os limites constitucionais da contratação temporária, razão pela qual faz jus ao recolhimento do FGTS referente a todo o período laborado, afirmando que o Município jamais realizou os depósitos em sua conta vinculada. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS acrescidos dos consectários legais. Subsidiariamente, pleiteia indenização correspondente a 40% sobre o montante devido e, ainda, indenização por danos morais, bem como a exibição de documentos funcionais para apuração do valor da condenação. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Todavia, a contestação apresentada pelo Município de Montes Claros no Evento 9 não guarda relação com a presente demanda, tratando-se de peça defensiva referente a processo diverso, sem qualquer impugnação aos fatos ou fundamentos deduzidos na petição inicial. Embora não incidam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a ausência de defesa específica será considerada na análise da controvérsia, em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição. A pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 20 de abril de 2026, razão pela qual encontram-se prescritos apenas os depósitos de FGTS anteriores a 20 de abril de 2021, permanecendo exigíveis aqueles compreendidos entre essa data e 1º de março de 2026. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito e acolho parcialmente a prejudicial apenas para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 20 de abril de 2021. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. A presente ação versa sobre a validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes e o consequente direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição da República não produz os efeitos próprios de um vínculo válido, assegurando-se, contudo, ao contratado de boa-fé, além da percepção da remuneração pelos serviços prestados, o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Ao apreciar o RE nº 596.478/RR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90,…
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