Processo 1008457-62.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008457-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458247537) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008457-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018362-74.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1008457-62.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB SINDICATO, em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Em defesa de sua pretensão, o ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo interno (ID 449889176). Sem ontrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1008457-62.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Acerca da matéria dos autos, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 2.150.218/MA - Tema 1306), sobre o tema relativo à “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015”, fixou a seguinte tese: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da…
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