Processo 1008457-77.2022.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008457-77.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA REU: PROCURADOR DA REPUBLICA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA em face de ato atribuído ao Procurador da República Oswaldo Poll Costa, objetivando, em síntese, a suspensão e o trancamento do Inquérito Civil nº 1.32.000.000034/2022-59, instaurado pela Portaria MPF/PR-RR nº 52/2022, para apurar a emissão de títulos fundiários em faixa de fronteira sem assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. Alega o impetrante que a emissão dos títulos em faixa de fronteira observou a Lei nº 14.004/2020, que teria dispensado o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional nas hipóteses de terras transferidas ao Estado de Roraima nos termos da Lei nº 10.304/2001. Sustenta que sua atuação seguiu orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, constante do PARECER Nº 4-PGE/GAB/ADJ/CJ/NFTI, e que o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0005526-11.2019.2.00.0000, arquivou procedimento semelhante após a superveniência da Lei nº 14.004/2020. Afirma, ainda, que a matéria é objeto da ADI nº 7052 perante o Supremo Tribunal Federal, na qual não teria havido suspensão da eficácia da Lei nº 14.004/2020. Alega ausência de justa causa para o inquérito civil, ilegitimidade do Ministério Público Federal para fiscalizar política fundiária estadual, incompetência da Justiça Federal para eventual ação civil pública e risco de insegurança jurídica decorrente da Recomendação nº 14/2022, pela qual o MPF recomendou a submissão dos processos de titulação ao assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional e a revisão dos títulos já emitidos sem tal assentimento. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a instauração de inquérito civil constitui prerrogativa constitucional do Ministério Público, inexistindo, em cognição sumária, demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo. O ITERAIMA interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 1010988-92.2023.4.01.0000. O TRF1 indeferiu a antecipação da tutela recursal, assentando que a instauração do inquérito civil se insere nas atribuições institucionais do MPF e que a tramitação da ADI nº 7052 não autoriza, por si só, a suspensão do procedimento investigatório. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legitimidade do MPF, a competência da Justiça Federal e a regularidade do Inquérito Civil nº 1.32.000.000034/2022-59. Sustentou que a matéria envolve terras em faixa de fronteira, órgão federal de consulta da Presidência da República e interesse da União, bem como que o ITERAIMA teve acesso ao procedimento e oportunidade de manifestação. O Ministério Público Federal, em parecer de primeiro grau, opinou pela denegação da segurança, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa do ITERAIMA e, no mérito, a legitimidade da atuação ministerial, a existência de interesse federal específico e a regularidade procedimental do inquérito civil. Sobreveio sentença, id. 2124484429, denegando a segurança e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença consignou que não caberia ao Judiciário ingressar no mérito da conveniência e oportunidade da apuração ministerial,…
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