Processo 1008458-54.2026.8.13.0223
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1008458-54.2026.8.13.0223/MG IMPETRANTE : V.L.CAL E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DECISÃO Vistos etc., V.L.CAL E TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Delegado Fiscal de 2º Nível de Divinópolis, autoridade vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, qualificado nos autos. Narra que exerce atividade industrial e comercial de cal virgem, além de transporte rodoviário de cargas, exploração florestal e fabricação de ingredientes para ração animal, sujeitando-se à tributação pelo ICMS, conforme previsão constitucional e normativa infraconstitucional, notadamente o artigo 155, inciso II, da Constituição da República. Informa que pretende adquirir créditos de ICMS acumulados decorrentes de operações de exportação, cedidos por empresas que detêm saldo credor do imposto, notadamente daquelas que exercem atividade de exportação, que em razão da natureza da operação gozam de imunidade do tributo em questão, conforme disposto no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal. Assevera que a efetivação da utilização e compensação dos referidos créditos está sendo indevidamente obstada por exigências, por parte da administração tributária estadual, por meio do Decreto nº 45.589/2023, não previstas nem na Constituição Federal nem na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), notadamente: (i) a limitação de uso dos créditos a até 30% (trinta por cento) do saldo devedor de ICMS apurado a partir do período em que ocorrer a transferência; e (ii) a inexistência de pendência tributária perante o Estado, ainda que o crédito esteja com exigibilidade suspensa. Aponta que a limitação do percentual dos créditos não está contido na legislação e o decreto extrapola seu poder regulamentar. Aponta ainda que tal a exigência do artigo 48 do Anexo III do RICMS/MG, o qual impede a transferência quando os contribuintes possuírem débito ainda que em relação a débitos com exigibilidade suspensa, o que, no caso da impetrante, decorre da existência de débitos parcelados de números 05.XXX.XXX.XXX-XX e 05.XXX.XXX.XXX-XX, tendo obtido a correspondente certidão positiva com efeito de negativa Afirma que tal vedação imposta pela norma infralegal estadual ofende o disposto no artigo 25, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, norma de eficácia plena e autoaplicável, que prevê expressamente a possibilidade de transferência de créditos de ICMS acumulados em razão de exportações sem autorização ou regulamentação restritiva estadual, desde que haja reconhecimento do crédito pela autoridade competente. Defende que a imposição de óbices à transferência em razão de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa viola o princípio da legalidade, da segurança jurídica, da livre iniciativa e da não cumulatividade, constituindo sanção política proscrita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da liminar para concedida a medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir a limitação de 30%, a regularidade fiscal e as demais condições previstas no Decreto n.º 48.589/2023 para a transferência e o aproveitamento de créditos de ICMS, assegurando à Impetrante a obtenção do DCA-ICMS no prazo de até 180 (cento e…
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