Processo 1008460-65.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008460-65.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1008460-65.2026.8.11.0001 AUTOR: JESSICA DA SILVA GONCALVES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JESSICA DA SILVA GONÇALVES, contra o ESTADO DE MATO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento de transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI – adulto – tipo II para tratamento de outras doenças bacterianas. A parte autora registra, em síntese, que está internada na unidade de pronto atendimento do Ipase em Várzea Grande/MT. Diante do quadro clínico, necessita, com urgência, de transferência para Unidade de Terapia Intensiva – UTI – adulto – tipo II para tratamento de outras doenças bacterianas. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida ao Id. 223433465 em sede de plantão. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 224562313), alegando preliminarmente necessidade de inclusão do município no polo passivo, ausência de laudo médico e ausência de procuração e declaração de hipossuficiência. No mérito sustenta a ausência provas do fato constitutivo e a impertinência da multa diária. Nesses termos, requereu a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O ESTADO DE MATO GROSSO arguiu preliminarmente a necessidade de inclusão do Município de Várzea Grande no polo passivo, sob a justificativa de que, embora haja responsabilidade solidária entre os entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, essa solidariedade não elimina a obrigatoriedade de correta formação da relação processual. Sustenta que a inclusão do Município é essencial para garantir a cooperação institucional, permitir manifestação técnica, viabilizar eventual direito de regresso e assegurar a efetividade da ordem judicial. Invoca ainda o Tema 1234 do STF e o Enunciado 60 do CNJ, os quais reforçam que a solidariedade não equivale à livre escolha do autor, devendo-se observar a repartição de competências do SUS no momento da composição do polo passivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade solidária entre os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — quanto à efetivação do direito à saúde já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE). Segundo a tese firmada, os entes federativos respondem solidariamente nas demandas prestacionais da área da saúde, sendo lícito ao jurisdicionado dirigir a ação contra qualquer um deles, conforme sua conveniência, sem que isso acarrete nulidade por ausência de litisconsórcio necessário. A alegação de que a correta formação da relação processual exigiria a inclusão obrigatória do Município não se sustenta diante do atual posicionamento vinculante da Suprema Corte, que permite o ajuizamento da demanda contra apenas um dos entes federativos solidários, deixando a cargo do ente demandado eventual pedido de ressarcimento ou…

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