Processo 1008464-85.2023.8.26.0229
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1008464-85.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Edinéia Lisboa Maziero - Apelado: Corporeos - Serviços Terapeuticos S.a. - Apelado: MPM Corpóreos S.A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Edinéia Lisboa Maziero em face de Grupo Espaçolaser Mpm Corpóreos S.A. e Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. Narra a autora, em síntese, que em 14/02/2023 firmou contrato de prestação de serviços de depilação a laser com a ré, referente a sessões nas axilas e pernas inteiras, pelo valor total de R$ 1.997,28, parcelado em 12 vezes. Relata que, ao realizar a primeira sessão nas pernas em 21/05/2023, sentiu fortes dores, informando o fato à funcionária, que prosseguiu com o procedimento. Horas após, suas pernas apresentaram vermelhidão intensa, inchaço e dor, sendo diagnosticada com queimaduras em atendimento médico. Alega falha na prestação do serviço, negligência no pós-atendimento e recusa administrativa na resolução do contrato e reembolso. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, ao final, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais no valor superior a R$ 20.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e despesas médicas. Juntou documentos (fls. 25/72). A tutela de urgência foi deferida às fls. 82 para suspender as cobranças. Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 87/106). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva da MPM Corpóreos. No mérito, sustentaram a inexistência de defeito no serviço, alegando que a autora foi informada dos riscos no termo de consentimento e que intercorrências como discromias são possíveis. Defenderam a culpa exclusiva da consumidora ou caso fortuito e impugnaram os danos pleiteados. Veio réplica (fls. 167/175). A audiência de conciliação restou infrutífera (fs. 194/196). O feito foi saneado (fls. 203/204), afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando-se a realização de prova pericial médica O Laudo Pericial foi acostado aos autos (fls. 239/261), sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 267/270 os réus e a fls. 271/276 a autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando a instrução probatória encerrada com a produção da prova pericial, suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A prova pericial produzida foi contundente ao estabelecer o nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela ré e as lesões suportadas pela autora. A perita médica destacou que o equipamento utilizado (Laser Alexandrite…
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