Processo 1008465-54.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008465-54.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008465-54.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ADENILDE VELOSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ERICK FAGUNDES ALVES (OAB MG190805) ADVOGADO(A) : EURICO DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB MG173495) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de companheira do instituidor, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta que a parte autora apresentou documentos apenas na via judicial, não constantes do processo administrativo, requerendo o reconhecimento da ausência de interesse processual e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão da suposta juntada de documentos novos apenas na via judicial; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que não houve juntada de documentos novos na via judicial, sendo o acervo probatório idêntico ao apresentado no processo administrativo. 5. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão resistida subsiste diante da negativa administrativa com base no mesmo conjunto probatório. 6. Mantém-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que não houve inovação probatória que justificasse sua alteração. 7. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de documentos novos na via judicial afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 2. Mantém-se o termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo quando o conjunto probatório é idêntico ao da via administrativa ______________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; EC 113/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos, bem como majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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