Processo 1008468-94.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008468-94.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008468-94.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. L. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953 e ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM BELÉM - PARÁ e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M. L. C. L., representada por sua tutora MARIA DO SOCORRO LOUREIRO COSTA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento. Em petição intercorrente de o INSS requereu a extinção do feito, ao argumento de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória (ID n. 2240698460). A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS. Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila” (ID n. 2247657364). É o relatório. Sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃO - Das preliminares suscitada pelo INSS Sem razão o INSS em relação às preliminares arguidas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhida. Com efeito, embora a Lei nº 14.261/2021 tenha deslocado os cargos de Perito Médico Federal e correlatos para os quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, tal alteração não afastou a legitimidade do Gerente Executivo do INSS para responder por supostas omissões na tramitação de processos administrativos previdenciários. Permanece sob a esfera de atribuição do INSS a responsabilidade pela tramitação, supervisão e desfecho dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive quanto às etapas procedimentais que envolvem a realização de perícias médicas e socioeconômicas. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem afirmado de modo reiterado essa compreensão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIAS. GREVE DOS SERVIDORES. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por beneficiário que teve o requerimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) indeferido sem a realização das perícias médica e socioeconômica, em razão de greve dos servidores e cancelamento automático dos agendamentos. 2. A sentença determinou a reabertura do processo administrativo e o agendamento das perícias necessárias no prazo de 30 dias, reconhecendo a nulidade do indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais em discussão são: (i) a possibilidade de…

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