Processo 1008471-63.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008471-63.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA PROCESSO: 1008471-63.2025.8.11.0055. REQUERENTE: ADEILSON LIMA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 1. – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por ADEILSON LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, exercendo a função de operador de máquinas agrícolas, teria sofrido acidente de trabalho típico em 30/07/2024, consistente em queda de maquinário que resultou em suposta fratura no membro inferior esquerdo. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que implicam na redução de sua capacidade laborativa habitual, demandando maior esforço para o desempenho das atividades de condução de maquinários, colheita e preparo de terra, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Previamente ao recebimento da ação, o juízo determinou a emenda da petição inicial para regularizar a comprovação de residência e declinar endereço eletrônico [ID 198861285], ato cumprido na íntegra pelo requerente [ID 200538713]. Recebida a inicial, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a realização de prova pericial, nomeando “expert” para o encargo [ID 210569805]. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de prorrogação administrativa. No mérito, asseverou a ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, sustentando que eventuais patologias não geram redução da capacidade laborativa [ID 213622099]. Posteriormente, o requerente se submeteu ao exame pericial, cujo laudo concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa [ID 219591370]. Instados a exercerem o contraditório, o requerido se manifestou pela improcedência da demanda, ratificando que a prova pericial descaracterizou o pleito autoral ao concluir pela capacidade plena [IDs 219929031, 219974358, 220518717]. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica à contestação, sustentando que a conclusão da expert destoa do conjunto probatório [ID 222572847]. Vieram-me os autos conclusos. 2. – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a resolução da controvérsia não demanda a produção de outros elementos probatórios, com a prova pericial sendo suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. No tocante às preliminares levantadas pelo INSS, nenhuma merece acolhimento. O interesse de agir está configurado pela apresentação do requerimento administrativo de id. 198050239, no qual demonstra que a solicitação foi realizada em 29/10/2024, sendo que até o momento de ingresso da ação, em 18/06/2025, não havia resposta, tampouco perspectiva de exame do pedido, restando configurada a pretensão resistida da autarquia previdenciária. De igual modo, não há nulidade em razão da inobservância do rito instituído pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91. É firme a concepção de que o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento destinado à realização do direito material e à efetivação da tutela jurisdicional. Assim, eventuais vícios formais somente conduzem à nulidade se houver comprovação inequívoca de prejuízo, em consonância com o princípio “pas…

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