Processo 1008472-41.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008472-41.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - (OAB: RR771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461852055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008472-41.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008472-41.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008472-41.2025.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA IRANILDE BORGES DE MATOS Advogado do(a) APELADO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Iranilde Borges de Matos, para condenar a ré ao pagamento das verbas retroativas decorrentes do enquadramento da autora no quadro em extinção da Administração Pública Federal, limitadas às parcelas vencidas a partir do 91º dia após a manifestação da opção administrativa, inclusive, até a data de publicação da respectiva portaria de enquadramento, com correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a incidência da SELIC após a EC 113/2021. A sentença afastou a prescrição quinquenal, rejeitou o pedido de retificação da CTPS e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, em síntese, que a transposição de servidores oriundos de ex-Territórios Federais constitui forma excepcional de provimento originário e somente produz efeitos financeiros prospectivos, a partir do ato de enquadramento. Afirma que o bloco normativo formado pelas Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017, pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.324/2018 veda expressamente o pagamento de valores referentes a período anterior ao enquadramento. Defende inexistir direito adquirido a regime jurídico, invocando a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41. Alega que eventual mora administrativa não autoriza a criação judicial de hipótese de retroação não prevista pelo constituinte derivado, sustentando que a exceção do art. 4º, parágrafo único, da EC 79/2014 somente se aplicaria à ausência de regulamentação tempestiva, o que não teria ocorrido, pois a matéria foi regulamentada pela MP 660/2014, convertida na Lei 13.121/2015. Aduz que a ACO 3.193/STF tratou de conflito federativo entre União e Estado de Rondônia, relativo à responsabilidade pelo custeio da remuneração ordinária de servidores durante o processamento da transposição, não tendo reconhecido direito subjetivo do servidor ao pagamento de…
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